Direito Constitucional
Os Poderes do Estado
- Mecanismos de Controle de Constitucionalidade:
- O controle de constitucionalidade manifesta-se antes mesmo da promulgação da lei.
- O Poder Judiciário tem a competência de afastar, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade, o preceito assim inquinado, tornando-o verdadeira letra morta.
- Sistemas de controle de constitucionalidade a cargo do Judiciário:
- Controle Difuso ou Incidental:
- É acessível a qualquer pessoa cuja esfera de direitos seja atingida pelo preceito inconstitucional.
- Seu objetivo é afastar os efeitos concretos desta violação.
- Ela é o fundamento do pedido deduzido.
- A competência para exercer esta modalidade de controle cabe a todos os juízes ou tribunais.
- Os efeitos decorrentes deste controle são limitados, ou seja, ficam circunscritos às partes do processo, não se estendendo a terceiros.
- Controle Concentrado ou Abstrato:
- Este controle é exercido sobre a lei em tese, vale dizer, independentemente dos efeitos concretos que venha a produzir em relação à esfera de direitos das pessoas.
- O desempenho deste controle é concentrado no STF.
- As decisões definitivas de mérito produzem eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
- Ao tratar dos instrumentos processuais, destinados a viabilizar o controle abstrato e concentrado, a Constituição refere-se a três ações:
Ação Direta de Inconstitucionalidade:
> Expressa concepção prevalente em grande número de países (perfil universal).
> Por meio dela, exerce-se o chamado “controle negativo”, ou seja, o dispositivo de lei é confrontado com um, ou vários preceitos da Constituição, com o objetivo de verificar se “resiste” ao teste. Caso isto não ocorra, emerge sua inconstitucionalidade.
Ação Declaratória de Constitucionalidade:
> É