Direito Constitucional
Uma lei ordinária não pode revogar lei complementar porque ambas tem campos próprios de incidência, apesar de poderem tratar das mesmas matérias (aquelas previstas no art. 48, CF). A lei complementar só é editada quando expressamente requisitada pela Constituição, de maneira que é cabível dentro dos limites estipulados pela Carta Magna. A lei ordinária, por sua vez, não tem previsão específica.
Desta forma, uma lei ordinária que tratar da mesma matéria de uma lei complementar estará invadindo a competência do legislador complementar, sendo passível de ser declarada inconstitucional; portanto, a revogação da lei complementar por uma lei ordinária não deve ser viável, independentemente do tempo da promulgação das mesmas.
2. A medida provisória pode ser emendada?
A medida provisória é um ato normativo primário, sendo que apenas deve ser ela aplicada em caso de urgência e relevância, por meio de um ato do Poder Executivo. Possui a medida provisória força de lei pelo período de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo uma única vez. O mencionado prazo é utilizado para que seja a medida apreciada pelo Congresso Nacional e ainda por uma comissão mista de deputados e senadores. Quando analisada a medida provisória pode vir a ser rejeitada, admitida sem qualquer alteração, ou ainda com alguma reedição. É justamente esta hipótese de reedição da norma proposta pela emenda constitucional que se caracteriza a possibilidade de emenda da mencionada medida. Destarte, temos que há apenas um modo de emendar a medida provisória, ou seja, quando está ela sendo apreciada e existe a necessidade de reedição de seu texto legal. Note-se que não pode a medida provisória ser emendada durante o prazo de 60 dias, apenas quando apreciada pelo Congresso Nacional.
3. Uma inconstitucionalidade formal pode ser retificada, tornando-a constitucional, através da sanção presidencial?
A