Direito Constitucional
Os Órgãos do Poder Judiciário encontram-se definidos no artigo 92 da Constituição Federal:
I- O Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário. Acha-se instalado na Capital Federal (art. 92, § 1º, da CF/88) e tem como função fundamental a guarda da Constituição Federal (art. 102 da CF/88).
Composição: 11 membros denominados Ministros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
Forma de nomeação: nomeados pelo Presidente da República com aprovação prévia do Senado por maioria absoluta de votos (art. 101, parágrafo único, da CF/88).
Competência do STF:
a) Originária (art. 102, I, da CF/88): ADIn, ADECON e ADPF; julgar as infrações penais comuns do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, de seus próprios Ministros e do Procurador-Geral da República; as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, excetos crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República (art. 52, I, da CF/88), dos Membros dos Tribunais Superiores, dos Membros do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, entre outros casos;
b) Recursal Ordinária (art. 102, II, da CF/88): julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas datae o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e o crime político;
c) Recursal extraordinária (art. 102, III, da