DIREITO CONSTITUCIONAL
INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS
CURSO DE DIREITO
CLEIDE TAVARES DA SILVA
BIANCA CRUZ
BRUNA FERNANDES
LORRAYNE CANDIDA
WANDERSOM SILVA
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
2013
CLEIDE TAVARES DA SILVA
BIANCA CRUZ
BRUNA FERNANDES
LORRAYNE CANDIDA
WANDERSOM SILVA
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Trabalho apresentado como requisito parcial à integralização da P2, da disciplina Direito Constitucional III, do curso de Direito, do Instituto Superior de Educação da Faculdade Alfredo Nasser, sob orientação do Professor Paulo Thomé.
APARECIDA DE GOIÂNIA – GO
2013
Constitucionalidade dos movimentos sociais
Nas últimas semanas, diversos protestos eclodiram nas ruas brasileiras. O povo, basicamente mobilizado por meio de redes sociais, reuniu-se em várias cidades do Brasil para requerer melhorias na área de saúde, política, educação. Esse “acordar de um Gigante” foi largamente associado ao fortalecimento de nossa democracia, e a boa finalidade de tais marchas aparentemente justificou o bloqueio de grandes avenidas — com o consequente caos no trânsito — e outras perturbações da ordem pública.
O direito fundamental de liberdade de reunião vincula-se de forma direta à liberdade de expressão, mais precisamente à de manifestação. Nosso texto constitucional assegura a liberdade de manifestação de pensamento, vedando o anonimato (artigo 5º, inciso IV, da Constituição) e garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (artigo 5º, inciso XVI, CF). Destes dois incisos é possível depreender que a liberdade de reunião e de manifestação não são direitos absolutos,