Direito Constitucional
JURÍDICA: Lei afudanmental e organização básica do Estado.
2. Elementos de Estados:
a. HUMANO: Povo
b. GEOGRÁFICO: Território
c. POLÍTICO ADM: Governo Soberano
3.
Material – Elemento Humano
Formal – Elemento Físico
Eficiente - Elemento Orgânico – GOVERNO SOBERANO o Soberania o Poder se submete a uma constituição
Final – Para quê? Elemento TELEOLOGICO (qual sua finalidade) o Bem comum
4. CLASSIFICÇÃO DA CONSITUIÇÃO:
• Formal: Só processo de produção – ART. 192 §3º
• Material: Organização básica do Estado, princípios interpretativos e garantias individuais. o Art. 5º e 6º .
5.
• ESCRITA – Codificada em um único diploma
• NÃO ESCRITA – normas dispersas, não constantes na constituição costumeira.
6.
• DOGMÁTICA - IDEOLÓGICA, normalmente não compartilhada pela população.
• HISTÓRICA - Lenta formação (tradição e estabilidade)
7.
• PROMULGADA – Popular
• Outorgada – Imposta umilateralemente
8.
• IMUTÁVEL – 1 vez promulgada não tem forma de ser alterada;
• FLEXÍVEL – Processo ordinário – sem rito especial para altera a constituição.
• SEMI RIGIDA ou SEMI FLEXIVEL – rito especial para alguns tema
• RÍGIDA – processo rigoroso “super rígida” – Art 60 CF – Cláusulas Pétreas
9.
• SINTÉTICA – Resumida, fala só o que é típico da constituição – Direito Const. Material
• ANALÍTICA – Constit. Detalhada.
10. Conceito: Vontade política cuja força ou autoridade cria novo modo de existência da unidade jurídica.
Finalidade: Fixa regras jurídicas fundantes.
11. O Poder constituinte ORIGINÁRIO cria e impõe o Direito. A Natureza jurídica é ser um poder anterior a toda ordenação