Direito constitucional
1. CONCEITO E TERMINOLOGIA
(Curso de Direito Constitucional Positivo – J. Afonso da Silva)
- Conceito: Direitos fundamentais são “Direitos vocacionados à proteção da dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões. Devem proteger o ser humano na sua liberdade, nas suas necessidades e na sua preservação.” (Luiz Alberto David de Araújo)
- Há várias expressões, com maior ou menor identificação, para designar os direitos fundamentais:
1. Direitos naturais: seriam direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem. Atualmente a historicidade contesta esse caráter.
2. Direitos humanos: expressão comum dos documentos internacionais. Não envolve proteção aos animais por exemplo.
3. Direitos individuais: Remete ao individualismo de declarações do séc. XVIII. Denota grupo dos direitos fundamentais – os direitos civis ou liberdades civis. Na CF88 é usada para o conjunto de direitos fundamentais relativos à vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade.
4. Direitos públicos subjetivos: conceito relacionado ao Estado liberal, remete à concepção individual do homem. Limita o conceito ao indivíduo em relação ao Estado, autolimitação estatal.
5. Liberdades públicas: remete à doutrina francesa, não abrange direitos econômicos e sociais.
- Na CF88, em seu título II, o gênero direitos e garantias fundamentais é classificado nos seguintes grupos:
Direitos e deveres individuais e coletivos;
Direitos sociais;
Direitos de nacionalidade;
Direitos políticos;
Partidos Políticos.
- Segundo o STF e a doutrina, os direitos fundamentais não se restringem ao art. 5º da CF88, podem ser encontrados:
Expressos ao longo do texto constitucional (EXPRESSAS)
Decorrentes do regime, dos princípios e do texto constitucional; (IMPLÍCITAS)
Decorrentes dos tratados e convenções internacionais.
2. GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
(Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza)
- Doutrina mais