DIREITO CONSTITUCIONAL
Unidade 1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Organização e estrutura do Estado = 3 aspectos:
1) forma de governo = República ou Monarquia;
2) sistema de governo = presidencialismo ou parlamentarismo;
3) forma de Estado = Estado unitário ou Federação.
Brasil = forma republicana de governo + sistema presidencialista de governo + forma federativa de Estado.
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FEDERAÇÃO
Histórico
Origem da forma federativa de Estado = EUA (1787)
1) 1776 = proclamação da independência das 13 colônias britânicas da América (cada colônia se intitulou novo Estado soberano e independente).
2) Confederação dos Estados Americanos = formada pelos Estados para se protegerem das ameaças inglesas com direito individual de secessão do pacto a qualquer tempo, deixando vulnerável às ameaças e ataques dos britânicos.
3) Os Estados Confederados se reuniram na Filadélfia e estruturaram as bases para a
Federação norte-americana (cada Estado cedia parte da sua soberania para um órgão central responsável pela centralização e unificação); os Estados passaram a ser autônomos entre si dentro do pacto federativo.
Doutrina destaca que:
1) a formação da Federação dos EUA decorreu de um movimento centrípeto (fora para dentro); os Estados soberanos cederam parte da soberania e se aglutinaram.
2) Brasil = movimento centrífugo (dentro para fora); um Estado unitário centralizado se descentralizou.
Tipo de Federalismo:
1) Federalismo por agregação = Estados independentes/soberanos abrem mão de parcela da soberania para agregar-se entre si formando um novo Estado, sendo autônomos entre si. Ex: EUA; Alemanha; Suíça.
2) Federalismo por desagregação/segregação = Estado unitário se descentraliza obedecendo a imperativos políticos (salvaguardando as liberdades) e de eficiência.
Ex: Brasil.
PROF. MS. EURIPEDES RIBEIRO
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Características da Federação:
1- descentralização política: a CF prevê núcleos de poder político e concede