Direito Constitucional
Direito Constitucional
O neoconstitucionalismo
QUESTÃO DISCURSIVA:
Definindo o conceito de neoconstitucionalismo, Luís Roberto Barroso assim se manifestou:
A dogmática jurídica brasileira sofreu, nos últimos anos, o impacto de um conjunto novo e denso de ideias, identificadas sob o rotulo genérico de pós-positivismo ou principialismo. Trata-se de um esforço de superação do legalismo estrito, característico do positivismo normativista, sem recorrer às categorias metafísicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sob a idéia de dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a Ética.
A partir da leitura do texto, INDAGA-SE:
a) O neoconstitucionalismo busca valorizar a aplicação axiológica do direito?
RESPOSTA: Em síntese as características do Neoconstitucionalismo são: Reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito; Rejeição ao formalismo e recurso mais freqüente a métodos ou "estilos" mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.; Constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento; Reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da Filosofia nos debates jurídicos;Judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário;
Contudo ocorre no neoconstitucionalismo, a vinculação das condutas, públicas e privadas à vontade da Constituição. Para Barroso¹, “a idéia de constitucionalismo do