Direito Constitucional
Apesar de se considerar plebiscito como sendo o mesmo que referendo, a verdade é que os dois conceitos podem significar ações muito diferentes e que podem, por vezes, ter significados opostos de serem radicalizados.
São, contudo, sempre referentes a assuntos de política geral ou local de extrema importância para as pessoas visadas. Assim, de um modo amplo, podemos considerar que são sinônimos. Por outro lado, de um ponto de vista específico, os termos podem apontar para conceitos diferentes, consoante os autores ou o contexto em que são aplicados.
Assim, podemos dizer que plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas; o referendo é uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o povo ratifica("sanciona") a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita. Maurice Battelli, de fato, define plebiscito como a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, enquanto que o referendo seria um ato mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo órgão de Estado respectivo).
Marcelo Caetano, por exemplo, já definia o referendo como um processo próprio de uma conjuntura governativa instituída, enquanto que o plebiscito seria próprio de tomadas de decisão que visassem alterações profundas na estrutura do regime político governante (em geral, da própria Constituição).'
Plebiscito constitucional de 1933, em Portugal [editar]
Por outro lado, há os que veem os plebiscitos apenas como uma característica dos governos "cesaristas" onde o povo, pelo voto, delega poderes avultados a uma só personalidade, como aconteceu com o plebiscito constitucional de 1933, em Portugal, no qual as abstenções foram somadas aos votos "sim", e cuja "aceitação" pelo povo autorizou a concentração de poderes na figura do Presidente do Conselho (António de Oliveira Salazar). De facto, esta é a perspectiva de alguns autores, como