Para Hesse, o pensamento de Lassalle é restrito e nega o Direito Constitucional enquanto ciência ao limitar a Constituição a circunstâncias momentâneas de poder. Onde estaria, portanto, pergunta Hesse, a força determinante do Direito Constitucional? A resposta oferecida por Hesse, que vai ser a idéia central de seu pensamento, está relacionada com o "condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social." O entendimento isolado desses fenômenos – Constituição e realidade – segundo Hesse, não oferece resposta apropriada, pois, de um lado, corre-se o perigo de reduzir a resposta em torno da vigência ou não da norma e, de outro lado, arrisca-se atropelar o significado da ordenação jurídica. Dessa forma, sem limitação, a pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta as condições históricas de sua efetivação, bem como as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais, numa relação de interdependência e que também considere, por fim, "o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo." Entendendo assim, a Constituição não poderá se limitar a expressão do "ser", mas também do "dever ser." Discordando de Lassalle, esta compreensão de Hesse implica que a Constituição deverá incutir ordem e adequação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes. De outro lado, não muito diferente de Lassalle, Hesse (1991, p. 18) também reconhece que "a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo." Idéia essa – forças e tendências -, assim quer nos parecer, grosso modo, bem próxima dos "fatores reais do poder" de Lassalle. Suplantada essa discussão, Hesse avança seu discurso com relação à força normativa da Constituição e a vontade da Constituição. O autor admite que a Constituição, sozinha não pode realizar nada, mas pode atribuir