Direito constitucional
A supremacia da lei constitucional sobre a lei ordinária resulta da primeira ser obra do poder constituinte, enquanto a segunda, um simples ato do poder constituído, um poder, hierarquicamente, inferior e limitado pela primeira. A conseqüência dessa hierarquia é o reconhecimento da ‘superlegalidade constitucional’, que faz da Constituição a lei das leis, alex legum, ou seja, a mais alta expressão jurídica da soberania
A falta de validade de um ato jurídico (lato sensu) traz como conseqüência a nulidade ou anulabilidade. Em se tratando de lei ou ato normativo inconstitucional, aplica-se a sanção mais grave, que é a nulidade. Tal entendimento parte de um raciocínio lógico, pois sendo a Constituição a lei suprema, admitir a validade de lei ou ato normativo com ela incompatível é violar sua supremacia, seria negar a vigência da Constituição em relação àquela matéria. Como regra, não serão admitidos efeitos válidos à lei inconstitucional, devendo todas as relações jurídicas com base nela voltar ao status quo ante.
Para uma análise do controle de constitucionalidade é preciso estabelecer os conceitos de constituição, de constitucionalidade, de controle de constitucionalidade e de inconstitucionalidade.
Na lição de Canotilho, a Constituição é a garantia considerada como lei fundamental. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas legislativas ou administrativas.
A constitucionalidade é a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, assim considerando os aspectos formais e os aspectos