Direito constitucional
Aula: 01
Estado
Pode ser conceituado como uma organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania.
Elementos do Estado: Soberania, o povo e o território.
Todo o Estado como conceituado acima tem uma constituição, considerada como lei suprema e fundamental de organização do Estado.
A expressão direito constitucional apresentado como uma organização estatal e sobretudo uma ordem jurídica, nasceu com o constitucionalismo, que sofreu diversas transformações ao longo dos anos, mas não perdeu um traço significativo que é a limitação pelo direito da ingerência do Estado, na esfera privada.
O direito constitucional não se desenvolve separado de outras ciências de base social como a política, a sociologia e a filosofia, o que permite que sejam construídas diferentes concepções para o termo constituição que são: 1) Sociológica: tem como representante Ferdinand Lassale. É a soma dos fatores reais de poder do Estado, o que estiver alem disso é letra morta, apenas uma “folha de papel”. Karl Marx diz que a constituição é instrumento de dominação. 2) Política: Teve como difusor Carl Schmitt que considera a constituição como uma decisão política fundamental. Este estabeleceu a distinção entre constituição e leis constitucionais, aquelas seriam realmente a constituição, observada sobre o parâmetro de relevância jurídica em face das decisões políticas fundamentais e as demais normas seriam apenas integrantes do texto da constituição, portanto seriam apenas leis constitucionais. 3) Jurídico: Teve como difusor Hans Kelsen, que desenvolveu a teoria pura do direito, que seria uma norma pura e simples independente dos fatores externos. A constituição aqui é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, ao contrario do sentido político, apresentando-se como uma pura norma jurídica, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político e jurídico.
GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
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