Direito Constitucional I
A discussão a respeito da situação ecológica do planeta e a sua proteção legal foram desencadeadas a partir do processo da globalização e, portanto, passaram a ocorrer em um momento bastante recente. O ambientalismo, bem como a questão dos Direitos Humanos, por se tratarem de temas extremamente relevantes, é debatido de uma forma reiterada no cenário internacional.
Primeiramente, é importante que seja feita a diferenciação terminológica dos vocábulos “Ecologia” e “Meio Ambiente”, para que haja a efetiva compreensão de que os mesmos não podem ser utilizados como sinônimos. A “Ecologia”, por consistir em um ramo da ciência da biologia, tem as suas regras regidas por leis científicas, ao passo que o “Meio Ambiente”, por variar de acordo com o comportamento do homem, é regulado por leis humanas. Leis estas que podem disciplinar condutas internas ou internacionais.
A necessidade de proteção ao meio ambiente fez com que os Estados passassem a adotar medidas com o intuito de melhor tratar esta questão tão primordial para a vida humana. Surge desta maneira, como um ramo do Direito Internacional Público, o Direito Internacional do Meio Ambiente. Vale a pena ressaltar que essa nomenclatura foi adotada pelo fato de o mesmo não possuir regras e princípios autônomos.
Conceitualmente, o Direito Internacional do Meio Ambiente é aquele que tem como objeto a adoção de uma proteção ambiental e a regulação de atividades que podem ser nocivas ao meio ambiente. Consiste, portanto, em um conjunto de regras e princípios que tratam de direitos ou geram obrigações para os sujeitos do Direito Internacional, dentre eles: Estados, organizações internacionais públicas ou privadas e indivíduos.
O Direito Internacional Ambiental passou a ter o seu surgimento efetivo com a Conferência de Paris, ao final do século XX, no período entre guerras, em virtude da percepção de que haveria a necessidade de proteção