Direito Constitucional I 3 Estagio
3º ESTAGIO
Controle de Constitucionalidade CONCENTRADO
1. ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental
I. Conceito
II. Preceito Fundamental
III. Competência
IV. Legitimado
V. Cabimento
VI. Decisão
ADPF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental
I. Conceito
É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.
OBS: A ADPF atende o princípio da SUBSIDIARIEDADE, só cabendo quando não houver outro meio eficaz de recurso, ou seja, se couber ADC ou ADI, não caberá ADPF.
II. Preceito Fundamental
As constituições Materiais são as que têm normas Essenciais
Quem fixa os Preceitos fundamentais é o STF
Dito Pelo STF São preceitos fundamentais os Art.1 ao 5 CF
Definição:
Preceito Fundamental é a norma que integra o núcleo essencial da constituição, Competindo ao STF Fixar quais normas da constituição se enquadram nesta condição.
III. Competência.
A competência para julga-la é do Supremo Tribunal Federal- STF
IV. Legitimados
Tem legitimidade para propor uma ADPF todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF.
1. PR - Presidente da República
2. SF - Mesa do Senado Federal
3. CD - Mesa da Câmara dos Deputados.
4. PGR - Procurador Geral da República.
5. PP - Partido Político com Representação no Cong. Nac.
6. CF da OAB - Conselho Federal da OAB.
7. Gov. e DF Governador de Estado ou Distrito Federal
8. ALE ou CLDF Mesa