Direito Constitucional - remédios constitucionais
1) Garantias Fundamentais Gerais – proíbem abusos de poder e todas as formas de violação aos direitos que asseguram. Ex. devido processo legal, inafastabilidade do controle judicial, juiz e promotor natural, publicidade dos atos processuais.
2) Garantias Fundamentais Específicas – instrumentalizam os direitos fundamentais e fazem prevalecer as próprias garantias fundamentais gerais. Por meio delas, os titulares dos direitos encontram a forma, o procedimento, a técnica, o meio de exigir a proteção de suas prerrogativas. Ex: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas datas, ação popular, ação civil pública. Todos possuem o objetivo de garantir os direitos fundamentais. A doutrina não é unívoca com relação a este tipo de denominação e podemos encontrar as seguintes tipologias:
- Remédios Constitucionais = porque corrigem atos viciados, impugnando-os, restaurando o direito lesionado ou ameaçado de lesão.
- Instrumento de Tutela das Liberdades = na medida em que os direitos fundamentais são considerados tutelas de liberdade, as ações seriam o seu instrumento de efetivação ou de reparação.
- Garantias Constitucionais = com base na ideia de que visam assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de violação, limitando os atos públicos e privados.
- Ações Constitucionais = enquanto meios de provocar a atuação do Poder Judiciário. Reveste-se de notável amplitude e não abrange somente os instrumentos clássicos de garantias, mas também o direito de petição, direito de certidão, HC, MS, MSC, MI, HD, ação popular, ação civil pública e ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §11, CF), ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e a representação de inconstitucionalidade. Para Dirley da Cunha Jr., as garantias