Direito constitucional positivo
Pergunta-se:
a) O elenco dos mecanismos de exercício da soberania popular é taxativo e exaustivo, não se admitindo outras formas de manifestação da soberania popular?
O elenco dos mecanismos de exercício da soberania popular não é taxativo e exaustivo pois admite outras formas de manifestação da soberania popular.
O artigo 14 da Constituição de 1988 coloca como instrumentos de participação o voto direto, secreto e igual, o plesbicito, o referendo, a iniciativa popular, mas não esgota aí os instrumentos democráticos, pois são previstos, também, diversos remédios jurídicos processuais, como a ação popular, ação penal privada subsidiária da pública (Art. 5º, LIX), ação direta de inconstitucionalidade (Art. 103, art.125, § 2º), bem como outras formas de participação individual ou de entidades da sociedade civil no processo de tomada de decisão ou de execução da atividade estatal: ação pública civil, mandado de segurança coletivo, direito de expressão, de informação, participação nos lucros e na gestão das empresas, participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários são objeto de discussão e deliberação, liberdade na criação e funcionamento dos partidos políticos, entre outros.
Pergunta-se se somente a Constituição pode criar mecanismos de participação direta do povo no exercício do poder, em face da restrição aparente que se encontra no parágrafo único do artigo 1º. A resposta positiva seria absurda e teria a consequência de considerar inconstitucionais todos os mecanismos de democracia a serem exercidos diretamente pelo titular do poder. Assim, não será inconstitucional a norma legislativa que determinar a prévia audiência de