Direito Constitucional - Poderes dos Tribunais
Da Introdução
De 1988 até a data de hoje a CF sofreu muitos aditamentos através de emendas constitucionais, sendo as principais as 45/04 (que incluíram o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, incluindo também diversos artigos e incisos diferentes dos originais ampliando e atribuindo novos poderes ao Poder Judiciário). Posso listar também as 19/98, 20/98, 22/99, 62/09 ( que trouxe mais luz a responsabilidade fiscal dos tribunais impondo regulamentações mais amplas que as originais, do parágrafo 3º do art. 99 da CF, passando pelo art. 100, que não existia em todos os seus 16 parágrafos) entre outras emendas que tentarei listar em algum momento do referido estudo. Faço abaixo uma análise, tentando ser detalhada mas ao mesmo sucinta, de minhas observações. Todo o estudo foi feito em cima do texto original da CF de 1988 em comparação a vigente hoje. Optei por não colar os textos das respectivas cartas por achar desnecessário posto que seus conteúdos são amplamente divulgados e conhecidos. Vamos as análises.
Da Análise
1.Das disposições gerais:
Do art. 92 ao 97 - Foram incluídos no texto original: o CNJ como órgão do judiciário com sede onde também as havia, o SFT e Tribunais superiores, na Capital Federal e reforçando sua jurisdição em todo território nacional; Demais órgãos originais foram mantidos; Para magistratura incluiu-se o advogado com 3 anos de exercício na função e devidamente ordenado; Incluiu-se produtividade do juiz como um dos meios de promoção; Punição de não promoção para o juiz que detiver autos em seus poder além do prazo legal; Previsão de cursos de formação de juízes; Ordenamentos mais claros de pagamento de proventos aos juízes baseados nos proventos do Ministros dos Tribunais Superiores; Regulou-se o ingresso, o número mínimo, o decoro, a aposentadoria, pensão, remoção, residência dos juízes; Garantia do direito, nos julgamentos, ao sigilo e privacidade quando este não prejudicar o