Direito constitucional para concursos
TUDO SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL
Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).
STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).
Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.
Constituição formal: Certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas.
Constituição rígida: Não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita).
Constituição flexível: Fácil de mudar, por lei ordinária.
Constituição outorgada: por revolução, derrubada de poder, à força.
Desconstitucionalização: Normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária – não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.
Uma dica prática e valiosa para o candidato de concursos públicos na área é ficar sempre atualizado junto ao STF – Supremo Tribunal Federal – com relação às jurisprudências. A jurisprudência é o conceito de como tribunais aplicam e interpretam as leis, deste modo é muito importante estar sempre