Direito constitucional – organograma para estudo
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Professores: Josieni Pereira de Barros/Rodrigo de Farias Julião Direito Constitucional – Organograma para estudo I) PODER CONSTITUINTE/ DEMOCRACIA Originário (nova CF/ ilimitado) Derivado => Decorrente (Const. Estadual) Reformador (Emendas a constituição/ limitado) Revisor (Emendas de revisão) Titularidade do Poder democrático: Povo. Exercício =>Indireto: representantes eleitos Direto: Plebiscito (consulta prévia) Referendo (consulta posterior) Art.14 CF Iniciativa Popular (projeto de lei) Sufrágio Universal (direito de votar) Ação Popular II) CONSTITUIÇÃO Constituição: Lei maior de um Estado Soberano que concretiza suas regras fundamentais, estruturais e indispensáveis ao rumo da nação. Classificações das Constituições: Quanto à elaboração Quanto à forma Quanto ao conteúdo Quanto à origem Quanto à extensão Quanto à estabilidade Quanto à ideologia => => => => => => => (dogmática X histórica) (escrita X costumeira) (material X formal) (outorgada X promulgada) (sintética X analítica) (imutável X rígida X flexível X semi-rígida) (ortodoxa X eclética)
Obs.: Brasil CF/88 – escrita, formal, dogmática, promulgada, analítica, rígida, eclética. Efeitos da nova Constituição: Recepção – leis infraconstitucionais anteriores à nova Constituição e com ela compatíveis, permanecem em vigor (são recepcionadas). Do contrário são revogadas (não recepcionadas). Repristinação – “é a volta da lei revogada pro ter a lei revogadora perdido sua eficácia”. Este efeito não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, salvo se a nova Constituição expressamente o dispuser. Desconstitucionalização – pela regra, sabe-se que a nova Constituição ab-roga a anterior. Por este fenômeno, contudo, temos que as matérias da antiga Constituição compatíveis com o que preceitua a atual lei maior poderão continuar vigindo (permanece parte da CF antiga), só que agora com status de lei infraconstitucional (há uma queda de hierarquia de uma norma constitucional antiga para lei infraconstitucional).