Direito Constitucional Normas
- Constituição -> Def.-> Lei fundamental de organização do Estado.
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- Estado -> É uma sociedade política(*) dotada de algumas características próprias que a distingue das demais: Povo, Território e Soberania.
OBS: (*) Sociedade Política: é a união moral e permanente de várias pessoas em vista de um fim comum.
- Elementos Essenciais do Estado ->
- Povo -> Elemento humano do Estado. - Conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado, pelo qual se tornam parte integrante deste.
OBS: o conceito de povo não se confunde com o conceito de:
- População: é o conjunto de pessoas que se encontram no território de um determinado Estado, sejam nacionais ou estrangeiros (um conceito numérico).
- Nação: é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais (uma realidade sociológica). - Território -> Elemento material do Estado – Espaço dentro do qual o Estado exerce sua supremacia sobre pessoas e bens.
OBS: é um conceito jurídico e não meramente geográfico, abrange, além do espaço delimitado pelas fronteiras do Estado, o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, os navios e aeronaves civis em alto mar ou sobrevoando espaço aéreo internacional, e os navios e aeronaves militares onde quer que estejam.
- Soberania -> Elemento formal do Estado – (*)Identificado com o governo, com o conjunto de órgãos públicos que presidem a vida política do Estado. (*) É o poder de império do Estado, caracterizando-o como o poder jurídico de que são investidas as autoridades (É indispensável que as autoridades constituídas exerçam sobre as pessoas que residam em determinado território um poder de natureza absoluta, não bastando a simples existência de um governo); (*)Conceito Político: É o poder incontrastável de querer coercitivamente e fixar competências, Conceito Jurídico: É o poder