Direito Constitucional - Funções essenciais a justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
1)Surgimento no Brasil: Código de Processo Penal de 1832 Evolução.
2) Constituição de 1988 (arts. 127 a 130) Estruturado fora dos demais poderes: Consagração de sua autonomia e independência com ampliação das funções. Enquanto o Judiciário é inerte, o MP é o órgão público com atribuição para patrocinar os interesses da sociedade contra os detentores do Poder político e econômico, inclusive, contra o próprio Estado e seus agentes.
3) Subordinação? Posicionamento constitucional. Não inserido na estrutura dos Poderes, instituição à parte, com autonomia financeira e administrativa (art. 127, § 2)
4)Princípios
Unidade (Promotores de Justiça e os Procuradores da Justiça e da República integram um só órgão – chefiados administrativamente pelo PGJ e PGR)
Indivisibilidade: não há vinculação a processo, todos se substituem dentro de critérios.
Independência/autonomia funcional: não prestas contas a ninguém. “Só a lei e a sua consciência”. Podem ser expedidas recomendações.
A hierarquia existente é meramente administrativa, nunca funcional. Ex. art. 28 CPP
5)Promotor Natural (reconhecido pelo STF – corolário do art. 5, LIII).
Princípio que se assenta nos princípios da independência funcional e inamovibilidade dos membros, proibindo designações casuísticas. (art. 129, §2º) Proíbe designações arbitrárias pelo Procurador Geral.
6) Funções (art. 129) Rol exemplificativo. Lei Federal n. 8.625/93 (LONMP): fiscalização de estabelecimentos prisionais, e daqueles que abriguem idosos, crianças, deficientes mentais.
Anulação de atos lesivos ao patrimônio público
OBS.: Não pode a legislação Municipal atribuir funções ao Ministério Público como por exemplo atuação em Conselhos Municipais.
7) Estrutura:
7.1. Ministério Público da União:
a) MPF;
b) MP do Trabalho:
c) MP Militar;
d) MP do DF e Territórios
Chefiado pelo PGR (art. 128, § 1)
Nomeado pelo Presidente da República/sabatina