Direito Constitucional - comentário ao Título I da CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
“República”: consagração do principio republicano. É a forma de governo. República federativa do Brasil.
Características da República
A coisa é do povo. Embora, o povo escolha representantes para a gestão de "sua coisa", estes representantes não se apoderam da coisa pública. Assim, é essencial que tenhamos em uma república: Temporariedade dos mandatos: pois assim, nenhum representante tomará para si a feição do poder, permanecendo ilimitadamente no cargo. Haverá uma rotatividade dos cargos públicos para que diversas pessoas, com pluralidade de opiniões e idéias possam representar a sociedade.
Eletividade dos cargos políticos: os cargos políticos só serão legítimos se providos por eleições, de acordo com a vontade do povo. Transparência na gestão pública, através de prestação de contas, levando a uma responsabilidade dos governantes: os representantes não podem se apoderar do patrimônio que é de todos, nem geri-los como bem entenderem. Devem promover uma gestão que esteja alinhada com a finalidade do bem comum. Separação das funções do Poder Político entre diferentes agentes.
A possibilidade de intervenção da União nos Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por objetivo a defesa do PRINCÍPIO REPUBLICANO.
Características da República:
- Eletividade
- Representatividade Popular
- Temporalidade (mandato/alternância)
- Responsabilidade (dever de prestar contas)
“Federativa”: consagra nossa forma de Estado. Nosso estado é federal. O contrário é Estado unitário. Existência de um governo central e vários governos locais. A república federativa é formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e DF. Esses