Direito constitucional 1
Profª Graziela Maria Casas Blanco
1. ESTADO
Elementos constituintes do ESTADO: A) Território – elemento humano. B) b) Povo – elemento material. C) c) Soberania – elemento formal do Estado, supremacia na ordem interna e independência na ordem externa.
2. ASPECTOS FUNDAMENTAIS:
a) forma de Estado (unitário ou federal);
b) forma de governo (Monarquia ou república);
c) sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo);
d) modo de aquisição, exercício e perda do poder político;
e) órgãos de atuação do Estado (poderes executivo, legislativo e judiciário;
f) principais postulados da ordem econômica e social;
g) limites à atuação do Estado (direitos fundamentais da pessoa humana);
3. NATUREZA JURIDICA
- O direito constitucional é o cerne do público interno.
- Direito público porque se refere a questões que dizem respeito a interesses imediatos do Estado.
- Interno porque as normas concernem apenas ao direito de um único Estado.
- O direito constitucional ocupa uma posição de superioridade em relação às demais ciências jurídicas.
4. ORIGEM
Os primeiros antecedentes de limitação de poderes do Estado surgiram na Inglaterra, com a celebração de pactos que limitavam o poder do monarca.
As primeiras Constituições propriamente ditas surgiram em decorrência das grandes revoluções democrático-burguesas do final do século XVIII.
O Constitucionalismo, como movimento revolucionário de tendência universal, alcançou os demais países, inclusive o Brasil. É indispensável frisar que ele, como movimento político, estava intimamente relacionado com os valores do liberalismo político, de limitação do poder governante e da valorização dos direitos do individuo.
5. LOCKE, MONTESQUIEU E ROUSSEAU
- Direitos naturais e de resistência;
- A separação de poderes como forma de evitar a concentração de poderes e o conseqüente abuso de poder;
- e o Contrato social.
6. CONSTITUIÇÃO * é a lei fundamental de