Direito como Ciencia
Antes de classificar ou não o direito como ciência, é necessário ter uma definição de ciência. Ao concluir a leitura do texto “Um Discurso sobre a Ciência” do português Boaventura de Souza Santos, é possível sintetizar ciência como a análise de fatos para se obter um conhecimento. Essa análise de fatos tem como pressuposto uma sistematicidade, a qual fornece ao conhecimento obtido o caráter científico.
É comum no imaginário na pessoas ciência estar restritamente associada à física ou a química. Isso decorre da revolução Científica, século XIX, em que os objetos e métodos de pesquisa dessa área do conhecimento de “popularizaram”.
Ainda no século XIX, Augusto Comte tentou fazer de sua observação da sociedade uma ciência e para isso usou como base a metodologia das Ciências Naturais. Entretanto, sob esse parâmetro o direito, assim como a sociologia e os demais conhecimentos que não fossem da área de exatas ou biológicas não poderiam ser definidos como ciência.
O direito construiu o seu próprio paradigma, justamente por não se enquadrar nos moldes científicos já existentes, e dessa forma possibilitou a existência da Ciência Jurídica.O conjunto de procedimentos explicativos próprios do direito é expresso na Dogmática Jurídica, a qual foi definida por Miguel Reale como sendo o estudo sistemático das normas ordenando-as segundo princípios e visando a sua aplicação. Segundo Reale, a Ciência do direito tem como função mostrar como o indivíduo deve se comportar, ele também afirma que o ápice de aplicação dessa ciência é a dogmática jurídica.
Sendo assim, é possível concluir que o objeto do direito consiste na descrição de um comportamento, ou seja, a norma.A alta complexidade desse objeto faz com que o direito não seja uma ciência facilmente identificável e também não permite a repetição dos fatos para a comprovação de seus princípios.
E por isso ciência jurídica possui uma metodologia própria,a qual é chamada de