Direito comercial
4.1 Matrícula – art. 62º CRC
Trata-se de uma mera ficha de identificação da entidade sujeita a registo – Preâmbulo do DL 403/86.
Destina-se à identificação da entidade sujeita a registo, identificação unívoca pois que a cada uma destas entidades corresponde uma só matrícula – art. 62º CRC.
A matrícula é um acto de registo e não um facto sujeito a registo.
Menções o extracto da matrícula deve conter os elementos mencionados no art. 8º RRC.
Abertura e cancelamento da matrícula, a matrícula é oficiosamente aberta com a primeira inscrição, art. 61º nº. 4 CRC, do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante em nome individual, da pessoa colectiva ou do EIRL.
Nenhum facto referente a comerciante em nome individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou EIRL pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início da actividade de comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do EIRL.
Desta exigência exceptuam-se os registos decorrentes do processo de insolvência, art. 61º nº. 2 CRC.
Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem, sendo a matrícula aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura, art. 62º CRC. Anteriormente, a lei permitia que a matrícula fosse aberta com carácter provisório.
A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição, art. 62º-A CRC, nas seguintes situações:
a) com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
b) se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
c) se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no art. 111º nº 2 CRC, (improcedência ou desistência da