Direito comercial
Actos de comércio e comerciantes (resumido) 1. Evolução histórica do direito comercial O direito comercial enquanto sistema normativo autónomo regulador da actividade mercantil, surgiu na época medieval, por volta do século XII, em Florença, Itália. O fraco poder político central e o desenvolvimento do comércio, associado às corporações de mercadores, que tinham os seus estatutos e tribunais próprios permitiu que os comerciantes se organizassem, controlando a produção, distribuição comercial, passando então a ser a classe dominante. O direito comercial surge assim criado pelos mercadores para regular as suas próprias actividades. O direito do comércio – ius mercatorum – surge assim, ajustado à realidade mercantil adequada às suas características, contrapondo-se ao direito comum romano-canónico. O ius mercatorum, tinha como fontes: - Costumes mercantis; - Estatutos das corporações de mercadores; - Jurisprudência dos tribunais consulares; Pelo que ficou exposto, resulta que o direito comercial nasceu de uma raiz subjectivista, uma vez que apareceu por iniciativa dos comerciantes para regular as suas próprias actividades. Mas o direito comercial pode também ser visto de um teor objectivista, se atendermos ao acto em si, que será objectivamente comercial, independentemente da qualidade das pessoas que os pratiquem. Em Portugal, apesar da proximidade face à Catalunha e à França, nomeadamente às feiras de Champagne e Lyon, o direito comercial não se autonomizou como ramo do direito regulador per si, das relações de índole comercial. A actividade comercial era regulada sobretudo por costumes e por algumas leis constantes nos forais. Este atraso do desenvolvimento do direito comercial ficou a dever-se essencialmente à centralização estatal rígida, à pouca influência dos mercadores burgueses e à inexistência de tribunais de comércio. Nem a força dos descobrimentos impulsionou a criação e autonomização do direito comercial. Em 1807 é lançado o code de commerce, que