DIREITO COMERCIAL
Não pode-se dizer que o direito comercial brasileiro teve inicio com a colonização do Brasil por Portugal, isto porque nesta época as relações comerciais eram mantidas exclusivamente com os portugueses, e é claro, as normas jurídicas que regiam estas relações eram da metrópole. Todavia, ainda sob o controle português, em 1808, quando a família imperial portuguesa “acossada pelas tropas napoleônicas”1 foi obrigada a refugiar-se na colônia, viu-se a necessidade de aprimorar o até então limitado comercio brasileiro, criando a Lei de Abertura de Portos, que permitiu que as nações amigas de Portugal comercializassem com a colônia portuguesa, o que movimentou o comercio. Com a abertura dos portos e a reviravolta no comercio, observa-se o início do Direito comercial brasileiro, ainda regido pelas normas portuguesas
Em 1822 com a independência do Brasil, foi convocada a Assembléia Constituinte, que manteve o império e por conseqüência as normas comerciais de Portugal. Até que em 25 de junho 1850 foi criada a Lei nº. 556, projeto realizado por uma comissão de comerciantes, com base nos códigos de comércio de Portugal, França e Espanha2
Cabe ressaltar que foi de forma proposital que se deixou de citar na lei os Atos de Comercio, uma forma encontrada de delimitar a matéria concernente ao direito comercial, diferenciando-o dos outros ramos do direito, em especial do direito Civil3, uma vez que essa delimitação trouxe grande confusão na Europa devido a divergências de determinadas atividades, se eram de natureza civil ou comercial.
Entretanto essa falta de delimitação dos atos de comercio na Lei nº 556 de 1850, se viu frustrada e ainda em 1850 surgiu o regulamento nº. 737, trazendo especificações quanto ao processo comercial e enumerando os atos de comércio, com forte influência do Código de Comércio Francês.
Cabe ressaltar que a Teoria dos Atos de Comércio se firma por um conceito objetivo, sendo que a