direito comercial e societario
No aspecto financeiro, há grande divergência entre os pesquisadores ao conceituar taxa e tarifa. É importante destacar que a opinião mais díspar é de Geraldo Ataliba, pois além de utilizar tarifas e preços como sinônimos, ainda assegura que as taxas se confundem com aqueles.
Todavia, a maioria dos autores entende que o preço público não se confunde com a tarifa, e, por outro lado, a taxa, assim como no Direito Tributário, decorre do exercício do poder de polícia e da efetiva utilização do serviço público. Nesta seara, pode-se afirmar que a diferença básica entre a taxa e a tarifa é a entidade prestadora do atendimento, sendo o Poder Público, para aquela, e concessionária ou permissionária, para esta.
O Direito Financeiro, entretanto, não define com precisão o conceito de tarifa, ante a discrepância dos entendimentos doutrinários. Insta destacar que, Regis Fernandes de Oliveira a considera como o preço ou a taxa tabelado, enquanto Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior, prevê a cobrança, desta receita, ao usuário concessionário ou permissionário do serviço público como contraprestação de uma vantagem que lhe proporciona.
A fim de elucidar o instituto da taxa e da tarifa no Direito Tributário, primeiramente vale realçar que ambas são prestações pecuniárias, tendentes a suprir de recursos os cofres públicos, em face dos serviços (públicos) prestados. As taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, decorrentes, conforme anteriormente previu o Direito Financeiro, do exercício do poder de polícia e da efetiva utilização do serviço público. As tarifas, por sua vez, no entendimento de Ricardo Alexandre e Eduardo Sabag, incidem sobre o serviço de utilização efetiva.
Diferentemente do preceito normativo da Súmula nº 545, do STF, o traço diferenciador entre a taxa e a tarifa não é mais a compulsoriedade ou facultatividade, e sim, a inerência ou não da atividade à função do Estado, sendo que o serviço deve ser