Direito Comercial - Resumo de Aulas
- Objeto do direito comercial
- Breve histórico do direito comercial
Três etapas evolutivas do direito comercial: Cooperativas, Empresário Individual, Prepostos do Empresário
- Teoria dos atos de comércio e teoria da empresa
: Na Roma antiga, não haviam trocas de mercadorias pelo país. Tudo que se precisava era produzido nas próprias casas, e sem excedentes – configurando uma subsistência.
Os fenícios, ao produzirem excedentes, puderam trocar por outros produtos, e assim nasceu a forma mais primitiva de comércio. Após algum tempo, os pontos de comércio foram organizados pelos Burgueses, criando as Corporações de Ofício (embrião do Direito Comercial).
Conceito de Empresário: Art. 966. CC/02. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens de serviços.
Profissionalismo: Para ser profissional, tem que haver:
Habitualidade: Prática regular (vedado a esporadicidade)
Pessoalidade: Quem congrega os fatores de produção e os gerencia junto com o negócio
Monopólio das informações: Possuir informações necessárias para gerir o negócio, mesmo que tenha uma equipe.
Atividade: Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade: a de produção ou circulação de bens ou serviços. Empresa não é o local físico. Para saber o tipo de empresa, é necessário observar como a atividade é exercida.
Econômica: A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora.
Organizada: A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção. Que são: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Se não houver esses quatro fatores, não é empresa/empresário.
Produção de bens ou serviços: Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade indústria é, por definição, empresarial. Produção de serviços, por sua vez, é