direito comercial na idade media
O Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Empresa, disciplinando as regras gerais do Direito Empresarial. Anteriormente à vigência do atual diploma civil, o Código Comercial de 1850 adotava a Teoria dos Atos do Comércio, focando as atividades mercantis na figura do comerciante.
De acordo com Pereira (2011), “a primeira fase do Direito comercial vai do século XII ao século XVIII; corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo fechado e classista, privativo, em princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores. ”Nesta fase,tem-se a gênese do direito comercial. As regras do direito comercial foram surgindo, pois, da própria dinâmica da atividade negocial.
Então, vigia o seguinte entendimento acerca do direito comercial: detinha direito o comerciante que fizesse parte da corporação. Teoria dos atos do comércio e o comerciante como sujeito de direitos
Ao adotar o sistema francês com a promulgação do Código Comercial de 1850, o Brasil focou no caráter objetivo do comércio. (Coelho, 2011, p. 28)
A teoria dos atos do comércio é também denominada de fase objetiva do direito comercial, “onde se retrata o surgimento da classe burguesa em oposição aos senhores feudais, e que culminou com a extinção das corporações de ofício.”
“Neste sentido, sob a vigência da Teoria dos Atos de Comércio, nada mais correto do que designar o seu sujeito como comerciante; a atividade por ele explorada como comércio; o conjunto de bens por ele organizado para exploração de sua atividade como estabelecimento comercial; e o ramo do direito privado composto por normas a ele destinadas como direito comercial.” (Cometti, 2009)
A limitação da teoria dos atos do comércio é referida na doutrina como fator que levou tal teoria ao insucesso. “O legislador não menciona o valor jurídico do registro do comércio.” A doutrina, em boa parte, assume a posição de que o ato de registro