Direito comercial como direito-custo
A atividade econômica das Empresas sofre, diariamente, a interferência de fatores externos, os quais tem resultado direto no custo do produto/serviço. Assim, no cálculo do custo de seu produto e serviço os Administradores manejam complexas equações considerando o preço dos insumos, mão de obra, tributos, margem de lucro, etc.
O mesmo princípio deve ser aplicado ao Direito, devendo ser considerado como um dos elementos de composição do custo da atividade empresarial. Fabio Ulhôa Coelho, define:
Há normas jurídicas que importam aumento do custo da atividade produtiva. Quando a lei cria um novo direito trabalhista, por exemplo, os empresários alcançados refazem seus cálculos para redefinir o aumento dos custos de seu negócio. Esse aumento de custos implica, quase sempre, aumento dos preços dos produtos ou serviços que o empresário oferece ao consumidor.Conceitua-se “direito-custo” como as normas dessa categoria”[1]Assim, temos que denomina-se de “direito-custo” o efeito econômico das normas sobre a atividade empresarial. Tais efeitos são oriundos de todas as áreas do direito (consumidor, trabalhista, tributário, previdenciário, ambiental, etc), e devem ser considerados pelos adminstradores quando do cálculo do preço de seus produtos, sob o sério risco de insucesso da atividade.
No âmbito do direito Empresarial, leciona Ulhôa Coelho[2] que nem todas as normas possuem influência enquanto “direito-custo”, sendo, entretanto, de grande relevância a influência econômica das normas jurídicas no custo produtivo com relação às seguintes áreas: Responsabilidade Civil; Responsabilidade Contratual; Propriedade Industrial; Direito Concorrencial; Direito dos Consumidores; Recuperação do Crédito.
Um exemplo clássico do custo do direito na atividade econômica são as fraudes nas quais estelionatários realizam compras com documentos falsos ou roubados, lesando as empresas e o proprietários dos documentos. O entendimentos