DIREITO COMERCIAL AULA 3 SOCIEDADES
Conceito é um Contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si.
A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações.
Diferença entre sociedade Comercial e sociedade Civil
é o objeto (atividade empresarial) e não a finalidade (lucrativa, presente em ambas)
A personalização das sociedades comerciais gera três conseqüências:
I. titularidade negocial - (obrigacional) quando realiza negócios jurídicos (compra e venda, etc), assumindo um dos pólos da relação;
II. titularidade processual - possui legitimidade para demandar e ser demandada; III. responsabilidade patrimonial - tem patrimônio próprio; é inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada sócio. A sociedade responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir (Princípio da Autonomia Patrimonial)
a sociedade irregular ou de fato não possui personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios será ilimitada e solidária.
Constituição das Sociedades Contratuais
Ato constitutivo O contrato social poderá ser escrito ou oral, sendo que a prova de uma sociedade contratada oralmente só poderá beneficiar os não sócios.
Poderá ser feito por instrumento público, sendo que esta hipótese é obrigatória no caso de sociedade que faça parte sócio que não saiba ou não possa assinar.
As principais cláusulas contratuais (essenciais) que o Contrato Social, seja público ou particular, deve conter:
- Nome, naturalidade e domicílio dos sócios;
- O nome pelo qual a sociedade há de ser conhecida;
- Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem ;
- A atividade a ser explorada comercialmente;
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