DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O direito do trabalho está dividido em dois segmentos: o direito individual do trabalho, que trata das relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados e o direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores. O direito coletivo do trabalho, portanto, não tem autonomia, sendo um segmento do direito do trabalho.
O direito coletivo do trabalho é a reunião de regras, princípios e institutos regulatórios das relações entre os seres coletivos trabalhistas, a saber: os obreiros, representados pelas entidades sindicais e de outro lado, os seres coletivos empresariais – que atuam tanto individualmente quanto coletivamente. No tocante aos sujeitos do direito coletivo de trabalho, observa-se que as entidades sindicais são as únicas que se distinguem dos sujeitos do Direito Individual de Trabalho.
No Brasil, a atuação dos obreiros nas questões coletivas judiciais está ligada intrinsecamente às entidades sindicais. Urge ressaltar que poderão existir, na prática, entidades organizativas não sindicais em lugares não englobados pelos sindicatos, contudo esses entes não possuem os poderes jurídicos que o Direito confere aos sindicatos. OS SINDICATOS
1 - CONCEITO
A definição dos sindicatos está prevista no artigo 511, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Assim é o conceito de Sindicato: é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 2 – NATUREZA