Direito Coletivo do Trabalho
A greve e um direito constitucionalmente garantido, conforme previsão legal do art. 9e da CF.
No passado o movimento grevista era considerado uma falta grave do empregado. Hoje a participação do trabalhador na greve já não é constituída falta grave, conforme Súmula 316 do STF.
A Lei de Greve, no seu artigo 2º, trás o seguinte conceito: “suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial, dc prestação pessoal de serviços a empregador".
Essa definição apresenta a primeira característica da grave, que é ser hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Por possuir esta natureza jurídica, os salários dos dias de paralisação não são devidos, salvo se existir um acordo entre as partes.
Mesmo que a greve não seja abusiva, não seria legalmente exigível o pagamento de salários, uma vez que a própria lei considera como suspensão do contrato de trabalho.
A greve poderá ser total ou parcial, a totalidade ou parte dos trabalhadores de uma categoria, ou de uma ou mais empresas. A titularidade da greve é dos trabalhados, podemos se motivada por atos oi fatos do empregador.A doutrina divide a greve típica que se trata dos parâmetros legais e não punível, e a greve atípica que viola disposições legais, sedo punível podendo acarretar na dispensa por justa causa. O artigo 10 da Lei de Greve estabelece as atividades e serviços essenciais, devendo nessas atividades, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficarem obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” ‘ não atendida, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população” (art. 2 da Lei de Greve).O nao-atendimento dos requisitos tornara a greve abusiva (OJC 38).Diz o art. 10 da Lei de Greve:
“São considerados serviços ou atividades essenciais: I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de