DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Sendo o Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do trabalho, está igualmente submetido aos princípios gerais deste, não obstante tenha, especificamente, seus próprios princípios. Isto, no Brasil, acontece porque, tendo acontecido na década de 80 do século, próximo passado, o incremento do movimento sindical brasileiro, foi inspirado no sindicalismo de resultado, baseado nas fabricas de automóveis, localizadas no ABC paulista, cujas conseqüencias foram o aumento das negociações coletivas de trabalho promovidas pelas chamadas Centrais Sindicais. A primeira delas a ser criada foi a CUT- Central única do Trabalhadores e, depois, a CGT- Central Geral do Trabalhadores. Cuja organização sindical foi, em seguida, disciplinada pela Constituição de 1988 em seus arts. 8º e12º, desvinculando-a do Estado, como até então estava o sindicalismo pátrio desde a sua nascente, em 1907, cujos primórdios, remontam à Constituição de 1891. Este fato, ensejou a consolidação do Ramo Direito Coletivo do Trabalho e, consequentemente, seus princípios, como se observa a seguir:
a) O Principio da Liberdade Associativa e Sindical, este principio postula, primeiramente, a ampla prerrogativa obreira da associação, tendo como consequência à sindicalização.
b) O Principio da Autonomia Sindical, é um principio respaldado na Constituição Federal, em especial, no seu art. 8º, I, que garante direito de organização sindical, sem a interferência do poder público, como era no passado. Isto significa o reconhecimento do ente coletivo e seu representante – osindicato.
c) O Principio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, por este principio é proposto que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo obreiro institucionalizado.
d) O Principio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva, ensina-nos Mauricio Godinho Delgado, a tradução