Direito Coletivo do Trabalho
SEMINÁRIO: ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
PRINCÍPIOS (Segundo a classificação de Maurício Godinho Delgado):
Assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro
Liberdade associativa e sindical.
José Afonso da Silva: Liberdade-condição (Art 5º, XVI e XVII CF).
Dimensão negativa e positiva
Autonomia sindical. Autogestão
Das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais
Interveniência sindical na normatização coletiva, sem o qual não passa de cláusula contratual, e não norma jurídica coletiva negociada. (Art 8º, VI CF)
Equivalência dos contratantes coletivos
Lealdade e transparência nas negociações coletivas
Das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos
Criatividade jurídica da negociação coletiva
Adequação setorial negociada. Limites.
Padrão de direitos superior ao geral
Transação de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa.
Patamar civilizatório mínimo e Renúncia
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA
(Sem hierarquia)
FEDERAÇÕES
CONFEDERAÇÕES
CENTRAIS SINDICAIS
Constituem o segundo nível na estrutura confederativa
Integram o terceiro e mais alto nível na estrutura confederativa
Entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores, nunca de empregadores.
5 sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (CLT, 534).
Organizam-se, em regra, em nível estadual (CLT, 534, § 2º).
Pelo menos, 3 federações da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica
(CLT, 535).
Organizam-se em nível nacional e têm sede em Brasília (CLT, 535)
Mínimo de 100 sindicatos nas 5 regiões do país;
Em pelo menos 3 regiões, deve contar com mais de 20 sindicatos em cada;
Filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 setores da atividade econômica;
Representação de, ao menos, 7% dos empregados