Direito coletivo do trabalho
UNIDADE 1
1.1 – RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DO TRABALHO
Sujeitos do dto do trabalho dto individual = empregado X empregador
Dto coletivo = Sindicatos da Categoria Profissional (ou dos Empregados) e Sindicatos Patronal (da Categoria Econômica ou dos Empregadores). (art 8º, III, CF/88)
- Categoria – representa um grupo de profissões (da mesma profissão). Pertence a uma classe profissional.
- datas-base – cada categoria tem a sua. É a data para fazer a negociação das condições do trabalho para o próximo ano.
- documento Acordo = só vale para parte da categoria.
Convenção Coletiva = vale para toda a categoria (aplicação erga omnes)
- Direito Negociado (trabalhador sindicato) Negociação coletiva – rol de coisas pretendidas Art. 614, CLT (não pode ser superior a 2 anos) Art. 7º, XXVI, CF/88
- Direito Legislado É o que está na CLT. Normas esparsas Elaborado pelo Estado.
- Precarização = negociado mal feito - ausência da norma/retida de dtos, sem contrapartida.
Ex: 372 OJ (precarização do dto do trabalho através do dto negociado) art. 58, parágrafo 1º, CLT (5 min antes e 5 depois, não é computado hora-extra)
- Flexibilização = é o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de algumas situações, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir as condições de trabalho (abrandar a rigidez da norma) ex: banco de horas = compensar jornadas sem o pagamento adicional de horas extras. Terceirização – prestam serviços sem ser funcionário da empresa – ex.: súmula 331, TST.
A flexibilização desordenada cai numa precarização.
- 342 OJ supressão dos intervalos para motoristas
I – não pode excluir totalmente (precarização do dto negociado);