Direito civil
02. Teorias Existem teorias que procuram explicar a natureza jurídica (a existência) das pessoas jurídicas. Eis as teorias: teorias da ficção e teorias da realidade. Teoria da ficção = as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal. Assim, não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Tem Savigny como seu principal defensor. Teorias da Realidade Para as teorias da realidade, as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como indivíduos.
Teoria da realidade objetiva ou orgânica = a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada. Ou seja, a pessoa jurídica tem existência própria, real, social como os indivíduos. Teoria da realidade jurídica ou institucionalista = considera a pessoa jurídica como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas. Teoria da realidade técnica = a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. A personificação da pessoa jurídica é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram a teoria da realidade técnica. Artigo 45, Código Civil. “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito