Direito civil
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Noção: Não possui utilidade somente teórica. Constitui-se pré requisito para definição do contrato, de sua natureza jurídica, das responsabilidades das partes e o tipo de interpretação contratual, por exemplo. Ou seja, as verificações de seus efeitos dependem da classificação. As classificações tradicionais estão consolidadas, mas nem sempre se encontra unanimidade. A intenção é ajuntar várias espécies que possuam características comuns. Conforme RODRIGUES apud VENOSA, 2011, p. 403: “Se a classificação é importante para esclarecer o estudo de um fenômeno, torna-se quase indispensável para fins didáticos”. Quanto às partes: 1.a.Unilateral: Seus efeitos sobrecarregam uma só parte. Na formação encontra-se uma carga contratual em desnível em relação à outra parte. Ex: doação. 1.b.Bilateral ou sinalagmático: Acarretam obrigações recíprocas entre os contratantes. Carga contratual tem igual peso para ambos. Ex: compra e venda. Obs. 1: Sinalagma significa reciprocidade. Ponto estrutural de proporcionalidade. Obs. 2: Bilaterais imperfeitos. Há teóricos que incluem esta espécie. Aqueles que são unilaterais na origem e nos efeitos passam à bilateralidade, daí sua imperfeição. Ex: mandato retribuído, depósito remunerado. Obs. 3: Sempre os contratos possuirão em sua formação, pelo menos, duas partes. Definir-se-á em razão do encargo distribuído de forma desigual ou igual entre as partes contratantes.
PARANHOS, Mayra C. Direito Contratual: Classificação. Versão 18. LIVRO 2012 1
Prof. MS Mayra Caiado Paranhos - DIREITO CONTRATUAL
Obs. 4: Efeitos - Por exemplo, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e a cláusula resolutiva são peculiares SOMENTE aos contratos bilaterais. (arts 474 a 477, CCB). Obs. 5: Sugestões de denominação Contemporaneamente, encontramos algumas dentre os contratos unilaterais: ao encargo de uma só parte. Quanto ao sacrifício