Direito civil
Os bens são um conjunto de coisas que, tendo um valor apreciável, formam o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa, física ou jurídica, de direito privado ou público, como móveis, imóveis, semoventes, valores, ações, direitos etc. Tudo o que é suscetível de utilização ou valor, servindo de elemento para formar o acervo econômico e objeto de direito. Para o direito, bem é coisa que tem valor econômico ou moral, não importando, para alguns autores, que seja corpóreo ou incorpóreo. No direito penal, bem é tudo o que representa valor para o ser humano (material, moral, intelectual etc.) ou para a sociedade. No direito civil, bens são coisas ou valores que podem ser objeto de propriedade ou de outros direitos reais.
De acordo com o Código Civil Brasileiro os bens podem ser classificados da seguinte forma: quanto à tangibilidade, quanto à mobilidade, quanto à fungibilidade, quanto à consuntibilidade, quanto à divisibilidade, quanto à individualidade, quanto à dependência em relação a outro bem, quanto ao titular de domínio, quanto à possibilidade de serem ou não comercializados (bem de família). Isto posto, este trabalho visa abordar as duas últimas especificações dos bens.
1 Bens quanto ao titular do domínio
No que diz respeito à titularidade do domínio, os bens podem ser divididos em bens públicos ou do Estado e bens privados ou particulares, tratados do artigo 98 ao 103 do Código Civil.
Os bens particulares ou privados são os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e atendem exclusivamente aos interesses dos seus proprietários. Esses bens são conceituados por exclusão, ou seja, aqueles não pertencentes ao domínio público, mas sim à iniciativa privada, cuja disciplina interessa, em especial, ao Direito Civil.
Os bens públicos ou do Estado são os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas).
Os bens públicos podem ser