Direito civil
A pessoa humana é todo aquele capaz de exercer atos civis. a pessoa natural tem o direito de realizar e de usufruir tudo aquilo que é garantido aos demais da sociedade, estes os direitos de integridade física, moral e, por fim, os outros direitos estabelecidos no Código Civil (por exemplo : herança).
O início da personalidade da pessoa natural é explicado segundo duas teorias, a saber: a teoria natalista, que diz que o ser humano só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do nascituro do corpo da mãe); e a teoria concepcionista, segundo a qual o ser humano possui personalidade a partir do momento da concepção, entendida como a união dos gametas masculino e feminimo, isto é, do espermatozóide com o óvulo.
Correlato ao conceito de personalidade é o de capacidade de exercício. A capacidade de exercício de uma pessoa natural é a possibilidade que o ordenamento jurídico lhe confere de exercer pessoalmente os atos da vida civil — isto é, adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. A legislação brasileira prevê três graus de capacidade de exercício: a capacidade plena, a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta.
2. Capacidade e Incapacidade
Capacidade de direito ou de gozo consiste na capacidade de contrair direitos. Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo segundo do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.
Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si mesma os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a