Direito civil
É um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos.
2 - Fundamentos dos direitos das coisas?
O artigo 5º, incisos XXII “É garantido o direito de propriedade”; e XXIII “a propriedade atenderá a sua função social” e ainda o artigo 182, §2º “a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor” concede, de forma relativa e não mais absoluta, a propriedade ao individuo todos da CFRB;
3 - Teoria personalista/clássica/real? Para esta corrente, liderada pelo jurista Savigny, inexiste relação jurídica entre o homem e um objeto. Assim, jamais se poderia ter um automóvel como sujeito de uma relação jurídica. Com base neste pensamento, a Teoria Personalista parte de um pressuposto de que a coisa é objeto de uma relação jurídica entre o seu possuidor e todas as demais pessoas existentes no mundo, sendo, portanto, um sujeito passivo universal, absoluto, erga onmis. |
4 - Teoria impersonalista?
Não existe o direito real ou pessoal
5 – Princípios:
A – aderência ou vinculação – artigo 1228 do cc entre o sujeito e a coisa, mesmo que a coisa passe de mão em mão, a coisa continua vinculada ao sujeito de origem (seqüela).
B – absolutismo – a ação é oponível contra toda a coletividade (erga onmis).
C – publicidade – para se saber quem é o proprietário da coisa, sendo esse imóvel fazer-se o registro de imóvel no cartório de registro de imóvel artigo 1227 do cc; sendo móvel a simples tradição artigo 1226 do cc.
D – taxatividade – são taxativos, ou seja, “numerus clausus” previstos no artigo 1225 do cc.
E – tipicidade – atrelado ao principio da taxatividade, sendo taxatividade gênero e tipicidade espécie (usofruto e garante).
F – perpetuidade – não se perdem pelo uso, exceto pela usucapião e interesse ou necessidade publica.
G –