Direito civil
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (Código Civil, art. 2º). Isso significa que é a partir deste momento que tem início a existência da pessoa natural, embora os direitos do nascituro (Figura 4.1) sejam garantidos desde a concepção (art. 2º, in fine), de modo que, por exemplo, se um homem falece durante a gravidez da esposa, se nascer com vida, o filho gerado antes do óbito terá direito à herança do falecido. Por outro lado, a existência da pessoa natural termina com a morte, ou seja, o falecimento da pessoa extingue a personalidade civil.
Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil (Código Civil, art. 1º), ou seja, todas as pessoas possuem capacidade de gozo ou de direito. Porém, nem todas as pessoas possuem a capacidade de exercício ou de fato, isto é, de exercer seus direitos, praticando os atos da vida civil, sem necessidade de um representante. Surge, neste ponto, a figura jurídica dos incapazes, regida pelos artigos 3º e 4º do Código Civil.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Para exercerem seus