Direito civil
Contratos
Fontes das obrigações – Ato Ilícito
- Declaração unilateral de vontade
- Contratos
Condições de validade
De ordem geral (art. 104 CC):
a- Capacidade do agente; b- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c- Forma prescrita ou não defesa em Lei.
De ordem especial – consentimento recíproco (acordo de vontades)
Autonomia da vontade – Significa que as partes são livres para contratar assumindo direitos e obrigações, sem qualquer interferência do Estado (arts.421 à 425 CC). Supremacia da Ordem publica – Limita o principio da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse publico.
Consensualismo – Basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, o aperfeiçoamento do contrato (consensuais).
*Exceções: os contratos de natureza real, como exemplo, depósito, comodato, etc.
Relatividade dos contratos – Funda-se na ideia de que os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros, salvo algumas exceções consignadas na lei (estipulações em favor de terceiros).
Obrigatoriedade dos contratos - Decorre da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (Pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.
Revisão dos contratos – Opõe-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para obter alteração da convenção e condições mais humanas, se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (Art. 478 e 480 CC).
*Cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).
Boa fé - Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o comprimento (art.422 CC).
Funções - A interpretação dos contratos exerce função objetiva e subjetiva. Nos contratos escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz à descoberta da intenção das partes (interpretação