Direito civil
Obrigações
Conceito:
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona “Obrigações” (no âmbito jurídico) seria um conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir uma prestação de dar fazer ou não fazer. Ainda sobre o mesmo assunto, Nelson Rosenvald transcorre que o Direito Obrigacional diz respeito à submissão, forçada se preciso, de uma pessoa a regras de conduta, concerne a um vínculo de natureza eminentemente patrimonial que tem por objetivo prestações de um sujeito em proveito do outro, podendo inclusive, pagar a divida com os próprios bens.
Características essenciais:
Podemos afirmar que o núcleo característico dessa relação jurídica de débito e crédito envolve a determinabilidade dos sujeitos, o caráter patrimonial do objeto e transitoriedade do vínculo. Em outras palavras credor, devedor, prestação e vínculo.
Quanto aos sujeitos (credor e devedor):
Além das evidentes características dos sujeitos que necessitam ser capazes e legitimados, nas obrigações também temos dois tipos de sujeitos, ativo e passivo. O pólo ativo refere-se ao credor ao passo que o pólo passivo nos remete ao devedor.
Quanto à prestação:
Refere-se ao objeto, a coisa a ser entregue (obrigação de dar) ou no fato a ser prestado (obrigação de fazer ou não fazer).
Quanto ao vínculo:
Evolução histórica:
As relações ligadas ao Direito das Obrigações não nasceu nesta geração, muito pelo contrario, Aristóteles (na Grécia antiga) já dividia as “obrigações” em dois tipos, voluntárias (decorrentes de um acordo entre as partes) e involuntárias (resultantes de um fato do qual nasce uma obrigação).
Muito embora no Direito Romano não se conhecesse a expressão “obrigação”, tínhamos um equivalente que era a figura do “nexum”, que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada