Direito Civil
Thiago Godoy
Livros: Pablo Stolze / Cursos e concursos (Ed. Saraiva) / Mário Godoy (Questões comentadas – CESPE)
Pessoa (Natural e Jurídica)
PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL Bens Fatos
1) Pessoas
Pessoa Natural / Física – art. 1º
Pessoa é quem tem personalidade jurídica / aptidão para adquirir direitos e deveres.
Pessoa Jurídica / Abstrata – segue a mesma linha = capacidade jurídica para ter direitos e deveres.
APTIDÃO / PERSONALIDADE JURÍDICA = adquire-se com o nascimento com vida.
obs.: Nascituro = ente com vida intrauterina, concebido mas não nascido. Não tem personalidade jurídica; só tem direitos (direitos futuros).
O nascituro pode ter bem doado a si. Se nascer, é dele; caso contrário, retorna ao doador. O bem, nesse tempo, fica sob os cuidados dos representantes. CONTUDO, nem todo direito do nascituro é futuro – direito à vida, à imagem, à sepultura (natimorto).
Isso gera um embate doutrinário:
TEORIA NATALISTA X TEORIA CONCEPCIONISTA
Aceita pelo concurso (é a lei!)
Usa-se em questões abertas.
O nascituro tem direitos futuros e atuais – porém os atuais são sempre extrapatrimoniais.
PERSONALIDADE JURÍDICA – Material = dir. patrimonial e extrapatrimonial [nascido]
– Formal = dir. extrapatrimonial (nascituro) [concebido]
obs.: Os alimentos gravídicos para o nascituro são patrimoniais, mas não são destinados a ele e sim para a mãe.
CAPACIDADE JURÍDICA ≠PERSONALIDADE JURÍDICA
Praticar atos da vida civil relativos aos seus direitos e deveres.
Ter direitos e deveres.
Só há capacidade jurídica se há personalidade jurídica. A capacidade é efeito da personalidade.
A representação e a assistência são instrumentos de suprimento da incapacidade.
Capacidade é a medida da personalidade.
CAPACIDADE – de fato (de exercício) = praticar atos por si mesmo [em regra, aos 18 anos]
– de direito (de gozo) = mediante assistência ou representação; é adquirida desde o nascimento com vida [ex.: criança] Toda pessoa natural tem.
INCAPACIDADE –