Direito civil
- Conceito
- Evolução Matrimonio BiologicoSociologico
- CC/ 16: Patrimônio
- CR/88: Igualdade entre filhos (1596 CC)
- Concepção atual: filhocentrista
- Paternidade Juridica Biologica Sociafetiva
- Prova da paternidade: Art. 1605 (paternidade jurídica)
Certidão de nascimento: art. 1604 presenção relativa
Filhos havidos na constância do casamento: 1597 CC
Impotência/ Adultério
- Prova da posse do estado de filho
- Reconhecimento dos filhos:
Art 1609: meios
Art. 1610: irrevogável
Art. 1613: Não admite termos ou condições
Art. 1614: Consentimento do filho
Lei 8560/92, alterada.
Lei 12004/09, recusa.
DNA (e se o filho recusa?)
- Ações judiciais: 1) Promovidos pelo filho Prova de filiação Ação de investigação Ação de impugnação 2) Promovidas pelo pai Contestação de paternidade (Negatória) Contestação de maturidade
Hoje trataremos da filiação. A filiação acaba sendo, dentre as espécies de parentesco, a de maior significância no parentesco, pois gera mais consequências. No âmbito do direito de família, tratamos, essencialmente, de relações decorrentes do casamento, de afinidade e de filiação. A filiação é parentesco que se estabelece entre ascendente e descendente de primeiro grau. Esta passou por evolução significativa. No direito clássico, a nocao estava atrelada a de casamento, independente de vínculo genético ou não, bem como os fora do casamento não eram reconhecidos. Hoje, pela busca da verdade real, filho é aquele que tem correspondência genética, perspectiva biológica. Vem se avançando para perspectiva sociológica. Tem como base o reconhecimento de que filiação não é situação de direito, cientifica, e sim, antes de tudo, uma situação de fato. Como já foi vista certa evolução do direito, isso também se vislumbra em matéria de filiação. Ou seja, atuação da ordem jurídica para proteger situações que de fato acontecem. O grande marca de releitura foi a CR de 88. Rompe-se, assim, com a distinção de