direito civil
Empreiteiro: é quem executa a obra; é o devedor da obra e o credor da remuneração;
Dono da obra: é quem ordena sua execução e paga o preço; é o credor da obra e o devedor da remuneração; presume-se que tenha da consecução da obra apenas o senso comum.
Forma: livre. Não se trata de um contrato solene. Portanto, as partes podem celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Há determinadas obras que, por sua complexidade e pela quantidade de instruções a serem passadas ao empreiteiro, pedem forma escrita. Ela não é, todavia, obrigatória.
Remuneração: é essencial no contrato de empreitada. Caso não exista remuneração, pode-se ter um contrato de mandato ou doação, mas não existirá empreitada.
Qualificação: contrato bilateral (ou sinalagmático), oneroso, consensual e comutativo, podendo, no entanto, assumir caráter aleatório.
Este contrato está disciplinado nos artigos 610 e ss do Código Civil.
II - Cite cinco características do contrato de seguro de pessoas.
O contrato de seguro da pessoa é explanado nos arts. 789 a 802 do Código Civil.
Suas principais características são:
Bilateral: porque gera obrigação para o segurado e para o segurador;
Oneroso: porque cria benefícios e vantagens para um e outro;
Aleatório: porque o segurador assume os riscos com fator relativo, no sentido de que a sua intensidade pode oscilar ao sabor das circunstâncias variadas;
Consensual: porque a forma escrita não é mais exigida. No entanto, ainda está previsto no Código Civil de 2002, em seu artigo 760:
Por Adesão: porque as cláusulas já estão impressas, sendo impostas ao segurado, e este não as discute.
III – Cite as principais