direito civil

11261 palavras 46 páginas
DIREITO CIVIL
OBRIGAÇÕES

DIREITO CIVIL
1. TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
1.1. Considerações Gerais
O Direito pode ser dividido em dois grandes ramos: direitos não patrimoniais (que tratam dos direitos da personalidade, direito à vida, à liberdade, à honra etc.) e direitos patrimoniais (que tratam dos direitos que envolvem valores econômicos).
O Direito das obrigações e o Direito das coisas integram os direitos patrimoniais. Entretanto, apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o primeiro trata de direitos pessoais e o segundo trata dos direitos reais.
Direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação. Forma-se uma relação de crédito e débito entre as pessoas.
Direito real é o poder – direto e imediato – do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Cria um vínculo entre a pessoa e a coisa (direito de propriedade), e esse vínculo dá ao titular uma exclusividade em relação ao bem (erga omnes).
Há, ainda, outras diferenças entre os direitos pessoais e os direitos reais: Quanto à formação
Direitos reais: têm origem na lei, não podem ser criados em um contrato entre duas pessoas, sendo, por esse motivo, limitados. Seguem o princípio do numerus clausus (número limitado).
Direitos pessoais: não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas. Há 16 contratos nominados pela lei, entretanto, é possível a criação de contratos inominados, pois, para surgir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito. Segue o princípio do numerus apertus (número aberto.)
Quanto ao objeto
Direito das coisas: o objeto é sempre um bem corpóreo.
Direito pessoal: o objeto é a prestação. Sempre que duas pessoas celebram um contrato uma delas torna-se devedora de uma obrigação em relação à credora.
Quanto aos sujeitos
Direito pessoal: os sujeitos são o credor e o devedor (sujeito ativo e sujeito passivo).
Direitos reais: costuma-se

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