Direito Civil
Pessoa é o sujeito de direito em plenitude, capaz de adquirir e transmitir direitos e deveres jurídicos. Todo ser humano nascido com vida é pessoa. Vê-se que pessoa é atributo conferido pelo direito, ou seja, não é conceito que se extrai da natureza. É, portanto, conceito cultural e histórico, que o direito traz para seu âmbito.
O ser humano que esta em desenvolvimento é protegido e considerado como pessoa, porém a qualidade de pessoa é conferida ao ser humano que nasce com vida. O natimorto (bebe que nasce morto) não é e nunca foi considerado pessoa.
O que o direito protege é o interesse dos homens e outros entes.
O direito também atribui o conceito e a natureza jurídica de pessoa a entidades que não tem existência física, seja uma coletividade de pessoas que se associam para alcançar fins comuns (associação ou sociedade), seja um patrimônio destinado a um fim (fundação).
Em alguns casos o direito não considera pessoa, mas atribui capacidade para agir. O conceito de pessoa não é natural, mas exclusivamente jurídico.
A personalidade é atributo jurídico, sem estar condicionada ao dado da natureza. Assim a pessoa jurídica é juridicamente tão “natural” quanto à pessoa física
No plano da teoria jurídica, o conceito de pessoa envolve relação jurídica ou relacionamento com outras pessoas. Ninguém é pessoa sem estar em relação a alguém.
Lourival Vilano afirma: “é-se pessoa num contexto inter-relacional de condutas em possíveis interferências”.
4.2 SUJEITO DE DIREITO E ENTES NÃO PERSONALIZADOS
Sujeitos de direito são todos os seres e entes dotados de capacidade para adquirir ou exercer titularidades de direitos e responder por deveres jurídicos. Nesse sentido, o conceito de sujeito de direito é mais amplo que o de pessoa, que fica abrangido por ele. Em outras palavras, existem sujeitos de direito que não são pessoas físicas ou jurídicas. Mas não há direito sem sujeito, pois todo direito é de alguém.
A evolução do